A Nossa Energia
Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia
O que é o SGCIE
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) foi criado em 2008 para promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia em empresas ou organizações com consumo de energia primária superior a 500 tep/ano.
O SGCIE:
- É uma ferramenta que permite aumentar a eficiência energética das empresas e organizações no setor da indústria e outros setores de atividades;
- Promove a redução de emissão de gases com efeito de estufa e contribui para a descarbonização;
- É um método de redução dos gastos operacionais;
- Constitui um passo importante no desenvolvimento da economia circular;
- Faz parte do caminho para a indústria verde.
O que é o SGCIE
O Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) foi criado em 2008 para promover a eficiência energética e reduzir o consumo de energia em empresas ou organizações com consumo de energia primária superior a 500 tep/ano.
O SGCIE:
- É uma ferramenta que permite aumentar a eficiência energética das empresas e organizações no setor da indústria e outros setores de atividades;
- Promove a redução de emissão de gases com efeito de estufa e contribui para a descarbonização;
- É um método de redução dos gastos operacionais;
- Constitui um passo importante no desenvolvimento da economia circular;
- Faz parte do caminho para a indústria verde.
Evolução anual da redução de consumos no SGCIE
Quais são as mais-valias do SGCIE

Manter a capacidade de produção, mas simultaneamente
reduzir consumos e custos energéticos;

Permitir que os Operadores beneficiem de isenção do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) no gás natural;

Permitir que os Operadores beneficiem de isenção de ISP no GPL (condicionado aos casos em que o consumo é efetuado diretamente no processo);

Permitir que os Operadores beneficiem de isenção do Imposto Especial sobre o Consumo de Eletricidade (IEC) na eletricidade;

Reduzir a dependência energética;

Aumentar a competitividade das empresas;

Contribuir para que o desempenho energético eficiente das empresas possa ser reconhecido por entidades como a ADENE – Agência para a Energia e a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);

Permitir o acesso voluntário a empresas fora do âmbito de aplicação do SGCIE (consumos de energia iguais ou inferiores a 500 tep/ano).
Qual o meu papel enquanto operador do SGCIE
O Operador é o interveniente principal do sistema e o que mais beneficia com o SGCIE.
- Deve registar-se no sistema quando o consumo da sua instalação é superior a 500 tep/ano;
- Promove a realização da Auditoria Energética (AE), através de um Técnico Reconhecido (TR) credenciado no âmbito do SGCIE;
- Escolhe as Medidas de Eficiência Energética (MEE) que serão integradas no Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), que será alvo de apreciação pela ADENE e aprovação pela DGEG;
- É responsável pela execução das medidas incluídas no PREn e pelo investimento subjacente a estas;
- Promove a realização dos Relatórios de Execução e Progresso (REP), através de um TR, e é responsável pela informação constante nos mesmos;
- Responde à ADENE e à DGEG em visitas técnicas e pedidos de esclarecimentos;
- Recebe os incentivos fiscais.
PREN
O Plano de Racionalização de Consumo de Energia
- Tem por base a Auditoria Energética;
- Define os 3 indicadores de eficiência energética do ano de referência da Auditoria Energética:
- A Intensidade Energética (IE) é calculada para a instalação no seu todo;
- O Consumo Específico de Energia (CEE) deve ser desagregado por produto, sempre que possível;
- A Intensidade Carbónica (IC), tal como o CEE, também deve ser desagregada por produto, sempre que possível;
- Define os objetivos de melhoria a alcançar nos 3 indicadores de eficiência energética, no fim do período de duração do PREn (8 anos);
- Define o conjunto de medidas de eficiência energética de carácter obrigatório;
- Define o cronograma de implementação das medidas incluídas no PREn.
Etapas da Auditoria Energética
As Auditorias Energéticas são reguladas pelo definido no Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho e têm de ser realizadas por Técnicos Reconhecidos (TR).
São uma “radiografia” à instalação e nestas é realizada uma verificação visual do estado de conservação das estruturas de produção e/ou transporte e/ou consumo das várias formas de energia.
Na auditoria energética:
1
É feita uma análise de consumo/custo energético, produção, VAB;
2
São determinados os indicadores de eficiência energética;
3
É realizado um levantamento detalhado de todos os equipamentos, processos, setores e sistemas auxiliares;
4
São determinados os consumos energéticos por equipamentos, setores e sistemas;
5
São feitos diagramas de carga elétricos, monitorização de gases de combustão, balanços de massa e energia e determinação de rendimentos;
6
São desagregados os consumos por forma de energia e por processo;
7
Identificam-se as medidas de eficiência energética;
8
São feitas outras recomendações de melhoria de eficiência energética.
ARCE
Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia
Um PREn aprovado pela DGEG passa a ser um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) que define:
- os 3 indicadores de eficiência energética do ano de referência da Auditoria Energética;
- os objetivos de melhoria a alcançar nos 3 indicadores de eficiência energética;
- o conjunto de medidas de eficiência energética de carácter obrigatório;
- o cronograma de implementação das medidas a ser executado ao longo do período de duração do ARCE (8 anos);
- possibilita a atribuição dos incentivos (se aplicáveis).
REP
Relatórios de Execução e Progresso
O relatório de Execução e Progresso (REP) deve ser submetido a cada 2 anos e:
- demonstra o controle e execução do ARCE ao longo do tempo;
- deve incluir os resultados de consumo/produção (preferencialmente em termos mensais) e VAB do último ano do biénio a que diz respeito;
- determina o resultado dos 3 indicadores de eficiência energética (IE, CEE e IC);
- determina os desvios dos indicadores, relativamente ao previsto em ARCE;
- inclui as justificações para os desvios apurados;
- avalia e documenta o estado de implementação das medidas de eficiência energética previstas no ARCE;
- inclui os comprovativos de implementação de medidas de eficiência energética;
- inclui as justificações para a não execução de MEE do ARCE;
- inclui propostas de MEE que possam compensar o potencial de economia de energia primária de eventuais situações excecionais de MEE do ARCE não executadas;
- refere alterações e/ou eventos significativos com impacto no desempenho energético da instalação.
Como agilizar os processos

É objetivo da ADENE agilizar e acelerar a análise dos vários processos, sejam estes relatórios de auditorias energéticas, planos de racionalização de consumos de energia ou relatórios de execução e progresso.
Sendo o Operador o responsável pela informação de cada processo e para que tenha conhecimento de alguns detalhes, sem os quais os processos não podem ser analisados, as seguintes notas devem ser tidas em conta:
Documentos a submeter na submissão de um PREn:

Faturas mensais de todas as formas de energia respeitantes ao ano de referência (organizadas por forma de energia, sequencialmente por mês e só devem ser inseridas faturas cujos consumos estão contabilizados no PREn);

Anexo A da Informação Empresarial Simplificada (IES), respeitante ao ano de referência e, no caso da IES incidir sobre mais do que um estabelecimento, um documento emitido pelo Operador (OP) a explicar como foi determinado o VAB da instalação em análise, com apresentação do valor afeto a cada uma das contas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), segundo o Despacho (extrato) n.º 6472/2016 de 17 de maio;

Orçamento ou estimativa orçamental respeitante a cada medida indicada no PREn, devidamente identificados e organizados por medida.
Documentos a submeter na submissão de um REP:

Comprovativo de implementação de cada medida, inserido no ano do REP correspondente (exemplo: fatura datada de 2023, só é introduzida no REP do biénio que considera o ano de 2023);

Faturas de investimento realizado na execução de medidas devem conseguir provar, de forma clara e inequívoca, a implementação da medida. Ou seja, consultando unicamente a fatura não devem restar dúvidas de que o que foi efetuado ou adquirido corresponde de forma exata ao que estava previsto na medida. Caso uma fatura não seja suficiente para comprovar que a medida foi implementada, deverá ser complementada com a respetiva Ordem de Encomenda ou Proposta Comercial, com discriminação detalhada dos elementos do investimento. Nos casos em que há vários artigos identificados numa fatura, devem ser assinalados os que se referem à medida em análise;

Ordens de trabalho, registo de horas de trabalho ou outro documento interno do Operador, poderão ser usados de forma complementar às faturas, mas devem ser descritivos, datados e assinados. Ressalva-se que o uso deste tipo de comprovativos é mais propício a gerar dúvidas na análise e a dar origem a pedidos de esclarecimento;

Fotografias só serão válidas quando complementadas com outros comprovativos anteriormente referidos;

Justificações de medidas que não são implementadas e/ou quando não cumprem a cronologia prevista no ARCE;

Medidas não previstas no ARCE podem ser apresentadas em sede de REP, sempre que o Operador o pretenda, se autorizadas pela DGEG, desde que acompanhadas por uma caraterização detalhada da medida, cálculos detalhados e justificativos do potencial de economia e orçamentos justificativos do investimento.
ALERTA: uma medida só pode ser considerada como implementada no quadro 03 do REP, quando o que foi efetuado corresponde exatamente ao previsto no ARCE. As medidas cujos comprovativos submetidos sejam apenas fotografias, orçamentos e/notas de encomendas não são validadas.
Cálculo do Valor Acrescentado Bruto (VAB) no SGCIE
O VAB segue a expressão que consta no Despacho (extrato) n.º 6472/2016, de 17 de maio, segundo o valor das seguintes contas do Sistema Normalização Contabilística:
VAB = SNC 71 + SNC 72 + SNC 74 + SNC 781 – SNC 61 – SNC 62 – SNC 688
No PREn o cálculo é feito de forma direta, aplicando a expressão anterior.
No Relatório de Execução e Progresso (REP,) a reportar em cada biénio do período do Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE), deverá ser calculado utilizando o valor do VAB do 2.º ano do biénio, a preços constantes do ano de referência do PREn (ano de referência = ano civil anterior à data da auditoria energética).
O cálculo do VAB do ano Y a preços constantes do ano X é dado pela expressão:
VAB do ano Y a preços constantes do ano X = VAB a preços correntes do ano Y / Deflator Y/X
ALERTA: no cálculo do VAB só devem ser consideradas as rubricas mencionadas no despacho acima referido. O cálculo com recurso a qualquer outra expressão não será aceite, o que provoca atraso no processo de análise.
Informação relevante
Sugerimos a consulta de outra informação relevante uma vez que contribuirá para a rapidez de análise, tanto dos Planos de Racionalização dos Consumos de Energia, como dos Relatórios de Execução e Progresso:
Dados gerais do SGCIE
A missão da ADENE é promover a eficiência e a literacia energéticas. Uma das formas de o conseguir é disponibilizando informação e formação ao público em geral.
No SGCIE este objetivo é crucial, tanto maior quanto maior for a resposta a dar ao Operador, não só no que se refere ao desenvolvimento de documentação técnica, como também à divulgação do “estado de arte” de determinada instalação, relativamente à realidade nacional. Neste sentido apresenta-se uma breve caraterização das principais variáveis do SGCIE, de âmbito nacional, nomeadamente consumos de energia primária, potencial de economia de energia primária, medidas de eficiência energética e redução de custos e de emissões carbónicas.
Este sistema é dinâmico e acompanha a evolução dos Operadores, pelo que a informação contida nos Dados Gerais é atualizada mensalmente.
O meu setor de atividade
Além dos resultados gerais, o SGCIE consegue caraterizar também o setor de atividade em que está inserido, apresentando os resultados das principais variáveis do SGCIE, como consumos de energia primária, potencial de economia de energia e de emissões, medidas de eficiência energética e custos.
No caso dos dados setoriais, a evolução dos mesmos está condicionada às visitas técnicas efetuadas no âmbito do SGCIE.
Penalidades, Contraordenações e Coimas
Quando não se verifica o cumprimento das metas ou não são implementadas as medidas definidas no ARCE, está prevista a aplicação de penalidades quando:
- o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for superior ou igual a 25 %. Neste caso o Operador terá de pagar um montante de 50 € por tep/ano não evitado sendo este valor agravado em 100 % em casos reincidentes;
- o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for superior ou igual a 50 %. Neste caso, o Operador terá de pagar um montante de 50 € por tep/ano não evitado e acresce a devolução do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos no n.º 1 e 2 do Artigo 12º do DL n.º 71/2008.

O valor das penalidades é atualizado anualmente, de acordo com o índice médio e preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Estão previstas contraordenações e/ou coimas nas seguintes situações:
- Violação das obrigações previstas no artigo 4.º, alínea a), b) e c) do DL n.º 71/2008 que referem a necessidade de registo das instalações, realização de auditoria energética e apresentação de PREn;
- Violação das obrigações previstas no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2 que refere a necessidade de apresentação de REP intermédios e de REP final, sendo que este deve retratar a evolução no decorrer de todo o ARCE, incluindo o balanço final de execução e no n.º 2 do artigo 10.º que refere que os REP deverão ser realizados com recurso a técnicos habilitados para o efeito.
Legislação
Legislação Comunitária
- Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 – Diretiva Europeia relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos.
- Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de setembro de 2023 – Diretiva europeia relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955.
Legislação Nacional
- Despacho (extrato) n.º 6472/2016, de 17 de maio – Alteração do Código de Contas subjacente às rubricas de cálculo do VAB, no âmbito do SGCIE.
- Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril – Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
- Portaria n.º 111/2015, de 21 de abril – Estabelece o valor das taxas aplicáveis aos pedidos de reconhecimento e registo de técnicos e de emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados no âmbito do SGCIE.
- Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro – Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do SGCIE e do RGCE Transportes.
- Portaria n.º 320-D/2011, de 30 de dezembro – Fixa as taxas do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente.
- Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro – Estabelece objetivos e instrumentos que devem ser utilizados para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final de energia.
- Portaria n.º 1530/2008, de 29 de dezembro – Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais.
- Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho – Elementos a considerar na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização do consumo de energia (PREn) e nos relatórios de execução e progresso (REP).
- Despacho n.º 17313/2008, de 26 de junho – Publicação dos fatores de conversão para tonelada equivalente de petróleo (tep) e dos fatores para cálculo da Intensidade Carbónica pela emissão de gases com efeito de estufa, referidos a quilograma de CO2 equivalente (kg CO2 equiv.).
- Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril – Regula o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia.
- Portaria n.º 228/90, de 27 de março – Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Setor dos Transportes.