PENALIDADES
O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE, e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não recupere os desvios, implica:
- Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 25%, o pagamento pelo operador do montante de € 50 por tep/ano não evitado, o qual é agravado em 100% em caso de reincidência;
- Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 50%, para além do pagamento previsto na alínea anterior, o pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos nos n.º 1 e 2 do Artigo 12.º do Decreto-Lei nº 71/2008, e do valor proporcional correspondente aos benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE.
O valor da penalidade prevista nos números anteriores deve ser atualizado anualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do Continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Os montantes pagos nos termos definidos anteriormente, mediante despacho do Diretor-Geral da DGEG, são reembolsáveis em 75%, desde que o operador recupere no ano subsequente à aplicação da penalidade os desvios ao cumprimento do ARCE que determinaram a aplicação da penalidade.