ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Decreto-Lei 71/2008 aplica-se às instalações CIE que, no ano civil anterior, tenham tido um consumo energético superior a 500 toneladas equivalentes de petróleo (500 tep/ano), excluindo as instalações de cogeração juridicamente autónomas e as empresas de transporte ou com frotas próprias consumidoras intensivas de energia. 

Fora do âmbito de aplicação ficam também os edifícios sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, nas suas sucessivas alterações, exceto nos casos em que os edifícios se encontrem integrados na área de uma instalação CIE.

No entanto, as instalações com consumo energético inferior a 500 tep/ano ou os edifícios na situação anterior podem, de forma voluntária, aplicar o SGCIE e celebrar Acordos de Racionalização do Consumo de Energia com a DGEG.