1. Âmbito de aplicação do SGCIE
Os fatores de conversão de unidades comuns de energia final para Toneladas Equivalentes de Petróleo (tep) estão publicados no Despacho n.º 17313/2008 de 26 de junho.
Com base nestes fatores e nos consumos totais de energia do ano civil anterior, deverá o operador efetuar as conversões para tep e determinar se o consumo total obtido ultrapassa os 500 tep/ano. O consumo de recursos energéticos endógenos ou renováveis não adquiridos não é contabilizado para este efeito.
Para efeitos do âmbito de aplicação do SGCIE é considerada apenas a energia adquirida pela instalação. No entanto, para efeitos de registo deverá ser indicada a totalidade do consumo energético, incluindo o consumo de recursos energéticos endógenos ou renováveis não adquiridos. Para o cálculo dos indicadores dos Planos de Racionalização (Intensidade energética e Consumo específico) será considerada apenas metade desta parcela.
Conforme disposto no n.º2 do Artigo 2º, no caso das empresas de transportes e das empresas com frotas próprias consumidoras intensivas de energia a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 71/2008 deve ser adaptada nos termos a estabelecer em legislação específica para o efeito.
A Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes e respetivos anexos, mantém-se até à entrada em vigor da legislação específica aplicável a que se refere o n.º 2 do Artigo 2.º.
Sim, se tiverem consumos superiores a 500 tep/ano, e não estiverem abrangidos pelo Decreto-lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro, nas suas sucessivas alterações, deverão cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 71/2008.
Ao abrigo do nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 71/2008, os edifícios incluídos no âmbito de aplicação do SCE, encontram-se isentos do SGCIE, exceto quando integrados na área de uma instalação CIE.
Atualmente e de acordo com o ponto 2 do artigo 18 do Decreto-lei n.º 101-D/2020, nas suas sucessivas alterações, as instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais e oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano; ficam excluídas do âmbito de aplicação do SCE, assim como os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamento não climatizados, segundo o ponto 2 do artigo 9 da subsecção III do Decreto-lei n.º 101-D/2020. Estão igualmente excluídos do âmbito de aplicação de aplicação do SCE os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2h/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2, de acordo com a alínea d) do referido ponto.
Assim, face ao exposto, apresenta-se a seguir um fluxograma com o resumo das obrigatoriedades legais do SCE conjugada com o SGCIE sublinhando-se que se entende como tipologia principal a atividade predominante que é desenvolvida na instalação.
Fluxograma
Obrigatoriedades legais do SCE conjugadas com o SGCIE
Sim, de acordo com o n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 71/2008, pode aplicar voluntariamente o SGCIE e estabelecer Acordos de Racionalização dos Consumos Energéticos. Tal não implica a isenção das obrigações a que esteja eventualmente sujeito no âmbito do SCE.
Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro estão excluídos do SCE.
Não existe tratamento diferenciado em sede do SGCIE para as empresas “PME” ou “Não PME”.
Não. Apesar da legislação permitir que voluntariamente possam as empresas com consumos inferiores a 500 tep celebrar ARCE, é imprescindível que possam as mesmas cumprir os mínimos legais exigidos em matéria de eficiência energética pelo próprio Sistema, nomeadamente em matéria dos indicadores previstos na legislação.
2. Registo de Instalações
O operador deverá fazer um registo individual para cada instalação CIE cujo âmbito de aplicação seja o disposto no Artigo 2º.
Os operadores de instalações consumidoras intensivas de energia poderão efetuar os registos individuais das instalações no formulário existente no portal (registo de instalações).
Sim, o operador que explore instalações CIE sujeita ao CELE fica isento do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no nº 4 do Artigo 12º. Estas instalações podem, no entanto, aplicar voluntariamente o SGCIE ou, caso exista, manter um PREn em curso.
Deverá ser contabilizada toda a energia faturada pela empresa no exercício da sua atividade.
Se uma determinada instalação foi registada porque estava abrangida pelo SGCIE, mas no ano seguinte verificou que o consumo de energia no ano de referência é inferior a 500 tep/ano, não será obrigada a executar uma auditoria energética e poderá solicitar a extinção do registo, comunicando à DGEG tal facto e fazendo prova do mesmo.
3. Reconhecimento de Técnicos
O diploma que define os requisitos de habilitação e experiência profissional a observar na credenciação de técnicos é a Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
Os técnicos poderão efetuar os seus pedidos de reconhecimento no formulário existente no portal do SGCIE (Reconhecimento de técnicos).
Conforme disposto na Portaria n.º 111/2015, de 21 de abril, no âmbito do SGCIE, são fixados os seguintes valores relativos às taxas previstas no n.º 1 do artigo 14.º do anexo I da Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro:
- €240,00, pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, devidos no ato de apresentação do respetivo pedido;
- €10,00, pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados, devidos após o deferimento do pedido referido na alínea anterior e no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança.
De acordo com o disposto na Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, o cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei 71/2008, deve ser feito recorrendo a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, deixando de existir a figura da Entidade. O reconhecimento e registo de técnicos não está sujeito a prazo de caducidade.
Os técnicos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos concedidos, devendo, contudo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer a respetiva atividade.
Poderá consultar a lista de Técnicos reconhecidos (cuja autorização de divulgação foi concedida pelos interessados) no portal do SGCIE através da opção Pesquisa de Técnicos Reconhecidos.
4. Auditorias Energéticas
Não existe um modelo específico de relatório de auditoria energética. No entanto, no portal do SGCIE estará disponível um checklist com as principais linhas de orientação para a elaboração das auditorias energéticas nos termos do Despacho nº 17449/2008 de 27 de junho sobre os elementos a ter em consideração na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização energética e nos relatórios de execução e progresso.
Não, porque dessa forma não são contabilizadas, por exemplo, as perdas por radiação e/ou convecção. O rendimento do equipamento deverá considerar todas as perdas de energia.
Não. Dado que qualquer que seja a medida, esta deve ter como ponto de partida um levantamento e caraterização de todos os equipamentos existentes, independentemente da sua potência. Neste levantamento deve estar identificado o período de funcionamento dos equipamentos.
O cálculo da economia, por substituição de um destes motores por um de classe de eficiência superior deve ter por base uma monitorização representativa do seu normal funcionamento.
5. PREn - Plano de Racionalização dos Consumos de Energia
Os indicadores a utilizar são a Intensidade Energética (kgep/VAB) e o Consumo Específico de Energia (kgep/Unid. Prod.). Será igualmente utilizado o indicador da Intensidade Carbónica (kg CO2e/kgep).
Para instalações CIE multiprodutos, desagregar, sempre que possível, os indicadores referidos anteriormente para cada um dos produtos ou atividades.
Esta forma de energia, seja ela adquirida ou produzida na instalação, deverá ser identificada como um recurso endógeno/renovável, pelo que deve ser colocado o valor global do consumo, dado que o Portal do SGCIE faz os cálculos automáticos deduzindo os 50% nas situações identificadas.
Apenas poderão ser usados para representar o diagrama de carga dos consumos elétricos globais da instalação (p. ex. no período em que decorreu a auditoria energética) ou para comprovar a energia elétrica injetada na Rede proveniente de uma UPAC. Contudo, para evidência de consumos é obrigatório submeter no Portal do SGCIE as faturas emitidas pelo comercializador de energia.
O fator que determina as metas a cumprir é o valor do consumo de energia no ano de referência (o ano de referência será o ano civil anterior à data de auditoria energética).
Dependendo do valor do consumo de energia anual do ano de referência, o PREn deve estabelecer metas relativas à Intensidade Energética e ao Consumo Específico de Energia que, no mínimo devem diminuir 6 %, em oito anos, quando se trate de instalações com consumo intensivo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou 4 % em oito anos para as restantes instalações. Deverá igualmente prever pelo menos a manutenção dos valores históricos da Intensidade Carbónica em ambas as situações.
O operador através do Técnico Reconhecido deverá preencher os formulários de PREn que existem no portal do SGCIE. Em simultâneo e associado ao PREn deverá também introduzir no referido portal o relatório de auditoria energética que esteve na base do PREn.
Verifique a lista de comprovativos a apresentar.
O Operador da instalação CIE com o apoio do Técnico Reconhecido submeterá o PREn no portal do SGCIE e se estiver bem instruído (com receção da auditoria energética), receberá via correio eletrónico uma mensagem de conformidade processual. Se forem necessários elementos adicionais, a DGEG solicitá-los-á ao Operador. Posteriormente receberá uma comunicação da DGEG, dentro do prazo legal, com a aprovação do PREn.
Qualquer energia produzida e não consumida na instalação não deve ser considerada.
Não poderá incluir estes sistemas no PREn porque não têm qualquer influência nos consumos dos processos produtivos.
A possibilidade de inclusão de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC) de energia elétrica só será aceite, per si, no caso de não existirem outras medidas de eficiência energética (URE), até oito anos de período de retorno de investimento.
Como estas situações de não existência de medidas de URE, são quase inexistentes, as metas legais deverão ser atingidas com as referidas medidas, podendo ser adicionada uma medida que inclua aquelas UPAC.
No caso de implementação de uma medida associada a uma UPAC durante um ARCE, o consumo de energia endógena só será contabilizado no ARCE seguinte para evitar alterar os pressupostos iniciais definidos em sede do PREn em curso, podendo levar a situações de incumprimento.
Este tipo de sistema deve responder a 3 questões elementares: que energia existe, como e onde é utilizada. Por isso é expectável que os Sistemas de Gestão de Energia tenham um detalhe razoável e ajustado ao que se contabiliza como economia.
É admitida uma economia máxima de 2% face à quantidade de energia monitorizada, mas para isso, o sistema deverá monitorizar não só quadros elétricos gerais de baixa tensão, mas também quadros elétricos parciais, linhas/setores/etapas e/ou equipamentos de processo. A monitorização deverá ainda abranger as diversas fontes de energia, quer seja elétrica, térmica ou outra. A complexidade deste tipo de sistemas é variável, sendo que se o sistema for mais detalhado, pode inclusivamente analisar os impactes das medidas implementadas e/ou a evolução dos indicadores de eficiência energética.
Conforme disposto no Artigo 18.º, são devidas taxas pela apreciação e acompanhamento do PREn no valor de €350,00 (instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano e €750,00 (instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano).
No ato de submissão do PREn, a ADENE emitirá uma nota de cobrança para pagamento a 30 dias. Findo este prazo, caso não tenha sido regularizado o pagamento, a análise do PREn ficará suspensa.
Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria da intensidade energética, do consumo especifico de energia e da intensidade carbónica segundo as metas definidas no nº2 do Artigo 7º, e também quando não estiver evidenciada, nos três primeiros anos, a implementação das medidas cujo período de retorno do investimento seja inferior ou igual a 5 anos (CIE >= 1000 tep/ano) e 3 anos (CIE < 1000 tep/ano).
Somente terá de pagar uma nova taxa (agravamento em 50 % das taxas referidas anteriormente) nas situações em que da nova auditoria resultar a necessidade de elaborar um novo PREn para a instalação.
A análise de alterações substanciais deve ser analisada de forma individual e casuística, pelo que a situação deverá ser exposta à DGEG, através de email enviado para racionalizacao.energia@dgeg.gov.pt, entidade que irá validar a necessidade de realização de nova auditoria e cessação prematura do ARCE em curso.
Após a conclusão de um ciclo de Plano de Racionalização dos Consumos de Energia (PREn), mantendo-se a aplicação do SGCIE (consumo anual da instalação superior a 500 tep), deverá ser cumprido o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2008 de 15 de Abril, ou seja, a realização de uma nova auditoria energética e entrega de um novo PREn dentro dos prazos definidos.
Estando a instalação já registada, não há lugar à aplicação do disposto no artigo 5º daquele diploma.
A entrega deste novo Plano em nada depende da aprovação do Relatório de Execução e Progresso Final (REP BF) do ciclo anterior.
O ano de referência do biénio final do ARCE em curso deverá ser o ano de referência para o novo PREn a ser submetido por forma a garantir a continuidade dos objetivos do SGCIE na instalação, bem como a manutenção dos benefícios deste decorrentes.
Sim, porque os ARCE são independentes, pelo que é possível criar um novo PREn, estando a análise da execução do anterior ARCE ainda em conclusão.
No entanto, é necessário acautelar que as medidas que foram implementadas no ciclo anterior não podem ser replicadas no ciclo seguinte. (Ex: reparação de fugas de ar comprimido).
6. Controle da Execução e progresso do ARCE
O operador através do Técnico Reconhecido deverá preencher, no prazo definido, os formulários de REP que existirão no portal do SGCIE.
A não implementação das medidas implica a sua substituição por outras de dimensão energética equivalente, devidamente justificadas.
O relatório final de execução de cada ARCE será elaborado por Técnico Reconhecido (até à caducidade do reconhecimento) escolhido pelo Operador da instalação de CIE.
O disposto no Despacho (extrato) n.º 6472/2016, de 17 de maio, procede à alteração do Código de Contas subjacente às rubricas de cálculo do VAB, no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos de Energia, SGCIE, alterando o disposto no n.º 1.2 do Despacho n.º 17449/2008, de 27 de junho.
A data dos comprovativos de execução de medidas tem de estar compreendida no período de vigência do ARCE. Em casos muito específicos, como é o exemplo de um investimento feito com base num projeto de desempenho garantido e/ou “PPEC”, cuja aferição da economia decorre passado algum tempo da execução da medida, o comprovativo poderá ser aceite, mas carece de análise caso a caso.
Nestes casos é necessário apresentar ordem de trabalhos, registos de tempos usados na execução das tarefas associadas, com valorização de Hora-Homem e/ou faturas de investimentos em materiais usados. Podem também ser associados aos elementos já citados, as requisições de material.
As medidas constantes do ARCE são de cumprimento obrigatório, havendo lugar à aplicação de penalidades no caso da sua não implementação.
Apenas perante circunstâncias de natureza excecional atinentes ao seu incumprimento, deverá atempadamente ser apresentado pedido de análise junto da DGEG (através de sgcie@dgeg.gov.pt), contendo os seguintes elementos:
- Justificação do incumprimento do ARCE pela não realização de uma ou mais medidas nele constantes;
- Havendo a possibilidade de implementar outra(s) medida(s) que possa(m) ser realizada(s) colmatando assim o desvio dos objetivos estabelecidos no ARCE devem, identificar inequivocamente qual a(s) medida(s) do ARCE em curso a ser(em) substituída(s), a memória descritiva da(s) medida(s) que a(s) substitui(em), com a apresentação dos pressupostos e cálculos justificativos das economias previstas, devidamente acompanhada da documentação comprovativa (exemplos: faturas, orçamentos, dados técnicos), justificativa do valor do investimento a realizar ou já realizado.
A DGEG analisará o pedido no sentido da potencial conformação do ARCE face à alteração solicitada, cuja resposta, em caso afirmativo, terá depois espelho nos REP subsequentes.
7. Isenção de ISP
Após aprovação do PREn, a DGEG informa a Autoridade Tributária sobre o ARCE e as formas de energia passíveis de isenção de ISP. Para agilizar o processo é recomendado que indique, no relatório da auditoria, o n.º do Código Único de Identificação (CUI), para o gás natural, e o nº do Código do Ponto de Entrega (CPE), para a eletricidade.
Nos casos em que o Operador não é o titular do contrato de fornecimento de energia não há lugar à isenção de ISP.
Aquando do término do período do ARCE (31 de dezembro do ano X) cessam os benefícios deste decorrentes. Por forma a abreviar o período sem ARCE é recomendado iniciar a auditoria energética em simultâneo com o tratamento de dados necessário à submissão do REP-BF do ciclo anterior, de modo que mais rapidamente estejam disponíveis todos os elementos para a submissão de nova auditoria energética e do consequente novo PREn.
8. Incentivos
Sim, as instalações sujeitas ao regime do CELE têm também acesso aos benefícios previstos desde que cumpram as exigências estabelecidas para as instalações com consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano, conforme disposto no nº1 do Artigo 4º.
As instalações CIE cujo combustível seja exclusivamente gás natural ou energias renováveis verão, quando aplicável, os limites referidos nas alíneas a) e b) do nº2 do Artigo 12º, majorados em 25% para as energias renováveis e 15% para o gás natural.
Uma instalação que tenha ambas as situações obterá a majoração correspondente à situação mais preponderante na instalação CIE.
9. Penalidades
As penalidades referidas no Artigo 14º, quando verificadas, terão aplicação imediata e o reembolso verificar-se-á no ano seguinte ao relatório final de execução e progresso, somente se recuperado o desvio.
O cálculo dos desvios e a aplicação de penalidades no final do período de vigência do ARCE será efetuado sempre que os indicadores apurados no final daquele sejam superiores às metas mínimas definidas no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, e caso não se verifique a implementação das medidas definidas no ARCE.
Quer a não implementação das medidas, quer o incumprimento das metas estabelecidas no ARCE, poderão dar lugar à aplicação de penalidades na proporcionalidade do desvio detetado: quando o desvio é superior ou igual a 25% podem ser sancionados com 50€/tep não evitado. Nos casos em que o desvio é superior ou igual a 50%, além da sanção anterior, acresce a devolução de todos os outros incentivos concedidos, nomeadamente a isenção do ISP.
Adicionalmente, existem ainda contraordenações específicas para o incumprimento das obrigações a que o Operador está sujeito, puníveis com coima entre os 500€ (quinhentos euros) e os 7000€ (sete mil euros) [incumprimento da obrigação de registo, de realização de auditoria energética ou elaboração de PREn] ou com coima entre os 300€ (trezentos euros) e os 600€ (seiscentos euros), nos casos de incumprimento da submissão de REP (ver art.15.º do Decreto-Lei n.º 71/2008).